sexta-feira, 13 de março de 2020

(Ebook) Temas Contemporâneos Do Direito 2019: Campus De Casca – RS - Marcio Renan Hamel (Org.)

Por LivrAndante


Considerando o recente momento de crise econômico-financeira, pela qual passa o Brasil, a segunda edição do Anuário da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo, ora publicada, há de ser comemorada; a um, pela viabilidade da publicação e; a dois, por ajudar-nos na tarefa permanente da produção científica. Nessa edição de 2019 novamente recebemos várias contribuições advindas tanto do corpo docente quando do corpo discente dessa sexagenária faculdade.

O desenvolvimento da pesquisa em Direito se torna objeto de mais alto valor e interesse jurídico, mormente quando vivemos um momento em que o campo jurídico está sendo profundamente afetado, não só pelas mudanças dinâmicas por que passa a sociedade global, mas também pela diminuição dos investimentos e recursos necessários à pesquisa científica de forma geral.

terça-feira, 3 de março de 2020

Sheila Marta Carregosa Rocha (Org.) – Direito E Linguagens: Revisitando Autores Das Ciências Jurídicas E Da Semiótica




Sheila Marta Carregosa Rocha (Org.)

Esta coletânea é resultado de um estudo realizado durante um semestre do curso de bacharelado em Direito na Universidade do Estado da Bahia, campus XX, no município de Brumado/Bahia/Brasil, pelos discentes que se debruçaram nas teorias que correlacionam o Direito à Linguagem, através da interpretação dos discursos. Uns mais fidedignos às teorias de autores muito utilizados nas Ciências Jurídicas, outros textos mais pragmáticos, interpretativos, estabelecendo uma relação da teoria com o campo empírico. Este desafio lançado teve como ponto de partida a teoria dos direitos fundamentais, com base nos discursos linguísticos aplicados à seara jurídica, que tem como alicerce a linguagem, mostrando construção e desconstrução a partir da língua portuguesa, do seu uso e da importância da relação entre emissor(orador) e receptor(auditório) revisitando a escola da “Nova Retórica” de Perelman, propondo para além do discurso, o juízo de valor através do poder da argumentação, chamando-o de “lógica do razoável”. 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Edital para submissão de resumos e pôsteres - X Encontro de Pesquisa Empírica em Direito




– CHAMADA – 

A Comissão Organizadora do X Encontro de Pesquisa Empírica em Direito (X EPED) convida pesquisadoras e pesquisadores para submeterem propostas de resumos e pôsteres para o evento, que ocorrerá em Belém/PA, no período de 17 a 21 de agosto de 2020, na Universidade Federal do Pará – UFPA.

A propostas devem ser enviadas até o dia 10 de abril de 2020.


Edital

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

CURSO GRATUITO SOBRE A MP 905/2019

- Fonte: ESA OAB SP
Escola Superior de Advocacia lança curso online sobre a MP 905/2019.
CURSO GRATUITO SOBRE A MP 905/2019

As atualizações  da legislação trabalhista são resultantes da MP905/2019, que instaurou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo — modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A ESA oferece, gratuitamente, o curso Reforma Trabalhista: Aspectos Práticos MP 905/2019, que discorre sobre o temas concernentes às mudanças causadas pela Medida Provisória. O conteúdos serão ministrados pelo Profº Ricardo Calcini, especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP

Estruturado em oito aulas de 30 minutos, o curso está disponível em nosso canal no YouTube


segunda-feira, 22 de abril de 2019

Livro de Súmulas do STJ (2019)

Por MegaJurídico 

Tribunal atualiza livro de súmulas

A Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou na Biblioteca Digital Jurídica o novo livro de súmulas.

Com o objetivo de manter atualizada coletânea da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, organizou, de forma sistemática , índice alfabético analítico e os verbetes das súmulas editadas até a súmula nº 629.

A edição já inclui o cancelamento das Súmulas 68 (“A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS”) e 94 (“A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”).



quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

OAB cria comissão responsável por Programa Anuidade Zero


O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, determinou os nomes dos advogados para formar a comissão que vai cuidar do Programa Anuidade Zero. A medida, que já ocorre em algumas seccionais, será estendida a todo o país, permitindo que os advogados e as advogadas consigam zerar ou obter um desconto substancial na hora de pagar as suas anuidades.
Além do presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, integram a comissão do programa os advogados: José Augusto de Noronha, como vice-presidente, Pedro Zanette Alfonsin, como secretário-geral, e Ronnie Preuss Duarte, como membro.
Diante do cenário de crise econômica pela qual o país passa, com reflexos também para toda a advocacia, o Conselho Federal da OAB prepara um pacote de medidas para o enfrentamento desses desafios. Uma dessas ações é a expansão e a “nacionalização” do Programa Anuidade Zero. Vale destacar que ação continuará sendo de responsabilidade das seccionais em parceria com as Caixas de Assistência, mas agora terá a chancela e o apoio do CFOAB.
A decisão de ampliar o programa para todo o país partiu do Conselho Federal da Ordem, diante do sucesso já reconhecido em alguns Estados e da necessidade de apresentar ferramentas práticas para que os advogados enfrentem os percalços econômicos que o momento exige.
Com a criação da comissão do Programa Anuidade Zero, o Conselho Federal vai oferecer para as seccionais as ferramentas tecnológicas e de gestão necessárias, bem como uma consultoria para a implantação da ação. A OAB também vai negociar nacionalmente com grandes fornecedores, reduzindo os custos administrativos e maximizando os valores acumulados em pontos para abatimento da anuidade.
O programa funciona de maneira semelhante a um serviço de pagamento com bonificação. Serão feitas parcerias com estabelecimentos comerciais para a aquisição de produtos e serviços dessas lojas pelos advogados inscritos regularmente na OAB. O valor gasto nesses locais será convertido em pontos, que depois serão transformados em descontos ou até mesmo no abatimento total no valor da anuidade.
“Estima-se, partindo do caso de Pernambuco, que com a nacionalização do programa, um advogado que efetue um consumo mensal médio de R$ 700 a R$ 1000 (a depender do valor da anuidade praticado pela seccional), consiga zerar a sua anuidade. A intenção é permitir que as seccionais já lancem os seus programas neste semestre”, explicou Ronnie Preuss Duarte, conselheiro federal por Pernambuco e um dos membros da comissão.

Fonte: https://www.oab.org.br/noticia/57035/oab-cria-comissao-responsavel-por-programa-anuidade-zero?utm_source=4535&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Chamada de artigos para “Pacote Anticrime – Boletim do IBCCRIM” - Até 01/03/2019

A Coordenação do Boletim do IBCCRIM, tradicional publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, em circulação desde 1993, realiza a presente chamada pública de artigos destinada à composição de um número especial que reúna trabalhos científicos sobre o “Projeto de Lei Anticrime”, apresentado em fevereiro de 2019 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Prazo de submissão: até 01 de março de 2019
Período de avaliação: 04 de março a 13 de março de 2019
Previsão de publicação: número 317 / abril.

Mais informações clique aqui



quinta-feira, 12 de julho de 2018

Tabela de Honorários OAB-PA 2018


RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e dá outras providências.

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, faz saber que o Egrégio Conselho Seccional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, incisos I e V da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, bem como pelo art. 111 do Regulamento Geral do EAOAB.

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 2°, da Lei n° 8906/94 e no art. §6º, do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB;

CONSIDERANDO a necessidade da atualização da Tabela de Honorários Mínimos a serem cobrados pela OAB/PA, tendo em vista a mantença da dignidade da Classe e, ainda, visando inibir o aviltamento de valores dos serviços profissionais com a finalidade de manter a sua justa retribuição;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os preços dos serviços cobrados no âmbito da Seccional do Pará com as demais Seccionais dos Estados da Federação;

CONSIDERANDO que a norma constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, os honorários estabelecidos nesta Tabela serão reajustados anualmente de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Assim, por impedimento legal de se reajustar mensalmente, o reajuste será feito anualmente com base no índice acumulado nos últimos 12 meses, tomando por base os meses de janeiro a dezembro de cada ano.

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação unânime do Plenário em sua 1ª Sessão Ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2018;

RESOLVE:

Art.1° Fica aprovada a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, na forma do Anexo I desta Resolução, como referência obrigatória ao exercício profissional da advocacia, válida para todo o território do Estado do Pará.

Art.2° A referida Tabela de Honorários fixa valores de referência obrigatórios, sendo certo que o advogado pode contratar valores superiores aos registrados na Tabela, sempre resguardando a dignidade da profissão.

Art.3° O advogado deve preferencialmente contratar, previamente e por escrito, a prestação de seus serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste, condições e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos fixados na Tabela aprovada por esta Resolução. 

1º Deve constar do contrato a forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais. 

2º Constará também no contrato, a cláusula que determine prestação de contas entre as partes, de todas as despesas que devem ser suportadas pelo contratante (cliente) sejam elas judiciais, como extrajudiciais, a exemplo de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, condução de auxiliares e outros encargos indispensáveis à resolução da contenda jurídica. 

Art.4° Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Art.5° Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado e não se incluem nos valores contratados.

Art.6° As partes podem firmar, ainda, honorários a título de manutenção processual.

Art.7° O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.

Art.8° Os honorários profissionais, na conformidade do disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo a ser empregados;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII – a competência do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre os trabalhos análogos.

Art.9° O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados, de onde se depreende que os honorários pactuados sempre serão devidos, tenha obtido ou não êxito na demanda ou no desfecho do assunto tratado.

Art.10. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 19, de 31 de março de 2015.

Sala de Sessões Aldebaro Klautau da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, Belém, em 27 de fevereiro de 2018.

ALBERTO ANTONIO CAMPOS

Presidente da OAB/PA